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[TCC] O AUMENTO DO TEMPO MÁXIMO DE ENCARCERAMENTO E O SEU REFLEXO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.

[TCC] O AUMENTO DO TEMPO MÁXIMO DE ENCARCERAMENTO E O SEU REFLEXO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.
Yago Carvalho
jul. 2 - 58 min de leitura
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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal abordar os reflexos do encarceramento na sociedade brasileira, trazendo à baila toda construção histórica do conceito de pena, desde a idade antiga até os tempos atuais, passando pelas penas mais cruéis e bárbaras para atingir o modelo atual de privação da liberdade. A partir de uma observação fiel do cenário atual em que a sociedade brasileira se encontra, no que tange ao sistema carcerário e as leis penais, foi-se necessário trazer ao presente estudo um pouco dessa realidade, através de dados e pesquisas realizadas tanto por entidades públicas, como por particulares. A presente pesquisa foi desenvolvida através da leitura de diversos livros, como também de artigos científicos de alta relevância na área de estudo. Espera-se que, após essa breve leitura, leitores e estudiosos consigam enxergar de forma mais clara quais são os reais impactos do nosso modelo penitenciário atual, como, também, do posicionamento do Estado quando o assunto é segurança pública em nossa sociedade como um todo.

Palavras-chave: Direito Penal. Pena. Privação de liberdade. Encarceramento. Sociedade. Ressocialização. 

 

ABSTRACT

The present work has as main objective to approach the reflexes in the Brazilian society, bringing to the recovery all the historical construction of the concept of punishment, from the ancient age to the present times, going through the most crucial and barbaric penalties for the current model of deprivation of freedom. From a faithful observation of the current scenario in which Brazilian society finds, no type of prison system and as penal systems, it was used to bring the present study a little of this reality, through data and research used by public individuals, such as particular. This research was developed through the reading of several books, as well as scientific articles of high relevance in the study area. It is hoped that, after this brief reading, readers and scholars will be able to see more clearly what the reals are, affect our current prison model, as well as position the state when the subject is public security in our society as a whole.

Keywords: Criminal Law. Sentence. Deprivation of freedom. Incarceration. Society. Resocialization.

 

INTRODUÇÃO

1. A ORIGEM DA PENA NO DIREITO PENAL

1.1 A Era da Vinganç

1.1.2 Vingança Privada

1.1.3 Vingança Divina

1.1.4 Vingança Pública

1.2 Período Humanitário

1.3 Pena Privativa de Liberdade

2. O OBJETIVO DO ENCARCERAMENTO

2.1 A Evolução do Conceito de Encarceramento

2.1.1 Idade Antiga

2.1.2 Idade Média

2.1.3 Idade Moderna

3. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS MODELOS DE PRISÕES

3.1 O Modelo de Prisão Panóptico e suas Características

3.2 O Sistema Filadélfico e suas Características

3.3 O Sistema Auburniano e suas Características

3.4 Os Sistemas Progressivos e suas Características

4. O CONCEITO DE RESSOCIALIZAÇÃO E SEUS REFLEXOS

4.1 O Conceito de Ressocialização

4.2 A Ressocialização no Sistema Carcerário Brasileiro

4.3 Os Reflexos do Encarceramento na Sociedade Brasileira

4.4 O Tempo de Permanência no Sistema Carcerário Brasileiro

4.5 Aprovação da Lei 13.964 de 24.12.2019 e o Aumento do Tempo Máximo de Permanência

REFERÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

O Direito Penal pode ser definido como um conjunto de leis que busca regular a convivência de um grupo social através da imposição de, não só regras, como, também, de sanções em caso de descumprimento destas. Cabe destacar que o direito penal visa a proteção dos bens jurídicos mais relevantes que compõem uma sociedade, como, por exemplo, a vida.

Em nossa sociedade, pode ser observado os vários tipos de controles sociais, seja o exercido pelos pais para com seus filhos, da igreja com seus devotos, das associações e seus associados, e por assim adiante. Esse tipo de controle é denominado como informal, sendo exercido por particulares ou algumas entidades. Já quando falamos em Direito Penal, este é classificado como ultima ratio, o que significa dizer que a sua utilização é a última saída a ser utilizada para resolução de conflitos, tendo em vista seu caráter mais contundente e severo. Antes de se socorrer ao Direito Penal, deve-se buscar a resolução do conflito através de outras formas, sejam extrajudiciais e até judiciais, mas em ramos do direito mais brandos, como o Código Civil. Não havendo tal possibilidade, será acionado o Direito Penal.

Quando nos referimos a este ramo do direito, nos vêm à cabeça a forma mais severa de punição do nosso Código Penal, o encarceramento. A referida modalidade de punição é apenas uma das formas que o Estado pode se utilizar para com indivíduo transgressor da lei, privando-o de sua liberdade, tanto de escolhas como de locomoção, com o intuito de, segundo a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), proporcionar não só a execução da pena, como, também, a integração social do apenado.

Falando em sistema carcerário brasileiro, pode-se observar, não só através das notícias veiculadas pelos meios de comunicação como televisão ou até mesmo pela internet, porém, também, através dos sites oficiais dos órgãos responsáveis pela administração de presídios, a progressão dos números de  encarcerados ao longo dos anos, ao passo que as condições de alojamento dos presos ficam cada vez mais precárias. Ao longo do presente estudo, serão demonstrados dados públicos disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional em seu sítio eletrônico que relatam tal realidade.

Ainda a respeito do nosso sistema carcerário, o mesmo pode ser classificado facilmente como deficitário, em razão de contar com diversos problemas, como a superlotação, a saúde precária dos presos devido às péssimas condições dos presídios, má administração, entre outros. 

Analisando a realidade no Brasil de forma mais ampla, percebe-se a presença de um sistema de encarceramento em massa da camada mais pobre da sociedade, ao invés de propostas de políticas públicas de prevenção, como,  por exemplo, a educação, o que de fato tem o condão de reduzir os números de crimes praticados no país. 

O que de fato acontece é uma aposta contumaz em novos modelos de repressão, com leis cada vez mais rígidas e severas, o que até agora apenas demonstrou como resultado um cenário desastroso, com números de reincidência cada vez mais altos, por exemplo. Um grande exemplo desse tipo de política, foi a aprovação da Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, a qual determinou o aumento do tempo máximo de encarceramento do indivíduo, sendo este o principal foco do presente trabalho.

Com uma análise histórica das penas, ficou claro como atingimos o modelo atual utilizado em nosso sistema penal, a chamada privação da liberdade. Além de relatar a proposta dessa modalidade de pena através de passagens de livros e artigos científicos redigidos por especialistas no assunto, fora buscado fazer uma comparação entre a proposta idealizada e tida como referência e a realidade vivida no Brasil.

Nesse sentido, buscou-se analisar como seria possível, diante da nossa estrutura penitenciária, proporcionar aos encarcerados o cumprimento digno das suas respectivas penas e de que forma a realidade carcerária impacta a população brasileira como um todo.

No presente trabalho buscaram-se os dados mais atualizados possíveis fornecidos pelas entidades públicas responsáveis, como também a leitura de diversos livros de autores relevantes da área penal e autores nacionais renomados no assunto, com o fito de embasar e desenvolver o presente estudo da melhor maneira possível.

 

1. A ORIGEM DA PENA NO DIREITO PENAL

Com o fito de possibilitar um melhor entendimento a respeito do presente trabalho, cabe aqui, inicialmente, destacar a origem etimológica da palavra “pena”, a qual provém do latim poena, que quer dizer castigo, punição, do grego poiné, do sânscrito punya, nesta última, tendo a ideia de algo puro, limpo, que fora limpo através do castigo.

Através de uma simples e rápida análise da etimologia da palavra, pode-se concluir que a pena era utilizada como objeto de castigo aos transgressores das regras impostas por certo grupo social. Objetivavam, com a imposição dos castigos, manter a ordem naquele grupo social, punindo o indivíduo de forma severa e dolorosa, servindo tal castigo como exemplo para os demais que cogitassem descumprir as regras. Contudo, de acordo com a linguagem sânscrita, ainda há uma ideia de expurgar do indivíduo a prática infame, incorreta.

Por vezes, esses castigos eram utilizados como mero instrumento de vingança, em que os ocupantes de cargos mais altos daquela sociedade determinavam castigos desproporcionais e desumanos, tendo como norte para tais imposições, apenas o sentimento de causar sofrimento no infrator, não se importando com as consequências, como a morte, na maioria dos casos.

 

1.1 A Era da Vingança

Historiadores da época entenderam que a pena passou por algumas fases, denominadas por: Vingança Privada, Vingança Divina, Vingança Pública e o Período Humanitário. Segundo Noronha (2009):

Esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra, e, durante tempos, esta ainda permanece a seu lado (NORONHA, 2009,E. Magalhães. Direito penal: parte geral, v. 1, p. 20.)

 

1.1.2 Vingança Privada

Nesse modelo de reação, a partir do momento em que alguém causa qualquer tipo de dano, sofrimento ou dor ao outro, o ofendido investe-se no direito de retribuir o dano que lhe fora causado, da forma que entender “razoável”, sem medir consequências ou atentar-se para a proporcionalidade ou razoabilidade.

A única intenção, nesse modelo, era gerar ao agente infrator algum tipo de padecimento que fosse capaz de satisfazer em si, talvez, um sentimento de justiça. Tal ato era tido como algo natural e instintivo, podendo ser exercido não só pelo ofendido, mas, também, por seus familiares e até mesmo pelo grupo social que este fazia parte.

Na história, contamos com diversos exemplos da chamada vingança privada. Na Bíblia Sagrada: “porque eu matei um homem por me ferir, e um jovem por me pisar.” (BÍBLIA, Gênesis 4:23). Na Lei das XII Tábuas:

 X- Aquele que causa incêndio num edifício, ou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indemnização parceladamente.

(...)

XIV- O ladrão confesso (preso em flagrante) sendo homem livre, será vergastado por aquele a quem roubou; se é um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tarpeia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado ao critério do magistrado e condenado a reparar o dano.”  (OLIVEIRA, 2004, p.14)

Naquela época, surgiu a chamada Lei de Talião, do latim lex talionis, lei do idêntico, também popularmente conhecida pela expressão “olho por olho, dente por dente”, consistindo assim, na penalização do causador do dano em grau semelhante ao dano causado.

Tal lei pode ser considerada como um avanço, uma evolução, tendo em vista, mesmo que de forma rasa, a ideia de proporcionalidade. No Código babilônico de Hamurabi, por exemplo:

XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)

196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.

197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso 

 

1.1.3 Vingança Divina

Nessa modalidade, os sacerdotes eram os responsáveis por administrar as sanções a serem aplicadas aos infratores que, de alguma forma, possam ter ofendido os deuses daquela época. Tal poder de decisão era conferido aos sacerdotes, por serem entendidos como os seres que tinham maior proximidade com a divindade, portanto, saberiam a vontade dos deuses, para, assim, determinar os castigos necessários.

Em razão de ocuparem um cargo tido como incontestável, eram aplicados castigos cruéis e desumanos em nome dos deuses que, em tese, teriam sido ofendidos, tendo estes demonstrado a sua ira através de eventos meteorológicos, como as chuvas, terremotos, maremotos, furacões, entre outros. Por diversas vezes, os tidos como culpados eram mortos através das formas mais terríveis, o que era considerado por sacrifício humano, isto é, uma forma de se desculpar para com os deuses por algum ato contrário às suas vontades.

 

1.1.4 Vingança Pública

Em uma sociedade mais evoluída, organizada politicamente, começaram a surgir figuras públicas investidas de autoridade, representantes da vontade de Deus naquele grupo social, ao figurar um soberano, como, por exemplo, um rei ou um príncipe.

Não era mais o particular o responsável por aplicar sanções ao agente causador do dano, mas, sim, o soberano, pois este sim saberia qual seria a vontade de Deus. Com tal poder, estes soberanos acabavam por cometer atos totalmente arbitrais. Nessa época, a pena de morte ainda era vastamente utilizada, assim como as mutilações, mas não por ser algo proporcional, mas por ser ainda o reflexo da chamada Vingança Privada.

Por se tratar de um período de incertezas e temor extremo, no qual o soberano poderia aplicar a pena que entendesse necessária, a população estava aterrorizada, pois a cada dia perdiam-se membros da sociedade, como também, muitos eram mutilados de tal forma que ficavam impossibilitados de exercer atividades cotidianas que beneficiaram o grupo como um todo.

Nessa época surgiu a chamada compositio, modelo de resolução pelo qual o infrator compensava o ofendido com alguma vantagem material, como dinheiro, gado, utensílios, terras etc. Nota-se então uma evolução significativa na resolução de conflitos, havendo uma maior proporcionalidade na aplicação das sanções.

 

1.2 Período Humanitário

Em um período de transição entre a Idade Média e a Idade Moderna, surgiu o chamado Humanismo entre os séculos XIV e XVI, mais precisamente na Europa. Como se trata de um movimento de transição, as ideias pregadas pelos filósofos representantes deste movimento iam contra toda dogmática da igreja e o próprio teocentrismo (Deus no centro do mundo). O Humanismo tinha outra visão, totalmente contrária, pois se defendia o Antropocentrismo, o qual o homem ocupava um lugar de destaque, responsável pelas ações na natureza que seriam capazes de moldar o seu destino, diferentemente do que pregava a igreja, com um discurso de um destino já desenhado por Deus. Um dos pilares mais importantes desse movimento era a racionalidade, contrapondo-se às explicações de cunho espiritual ou de algum ser sobrenatural.

Diversos pensadores da época, inconformados com o modelo de governança absolutista, contestavam os soberanos, exigindo mudanças nas leis e na forma de governo, em razão de entender que a vontade não emanava mais de um ser superior e divino, mas sim da razão, fruto do pensamento do homem.

Cansado das diversas barbáries travestidas de leis, pensadores como Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, discípulo de Rousseau e Montesquieu, escreveu a obra Dei delitti e delle pene (1764), na qual defendia os direitos do indivíduo contra as leis ultrajantes daquela época. Cabe aqui mencionar a conclusão da referida obra:

De tudo o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações:

É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei (BECCARIA, Cesare, Cap. XLII ).

 

1.3 Pena Privativa de Liberdade

Conforme exposto nas linhas acima, as penas aplicadas aos transgressores das normas eram de natureza física, como a morte e mutilações. No Código de Hamurabi (Babilônia), era possível encontrar a pena de privação da liberdade apenas em caso de dívida, corrupção.

Haviam casos, no antigo império do Oriente e na antiga Babilônia, em que estrangeiros capturados em guerras ou reféns, eram aprisionadas e forçados a trabalhar no campo.

Como a política e a religião ainda estavam interligadas, tendo a igreja uma forte influência no Estado, os crimes eram confundidos com pecados, servindo assim, a prisão como uma forma de expurgar do delinquente o pecado cometido, como também, um momento de reflexão.

Podemos ainda observar sob a perspectiva social, a qual a prisão era uma das alternativas do Estado nos casos em que o devedor não tinha capacidade de reparar o dano causado em forma de pecúnia. Dessa forma, se o devedor pertencesse à uma classe mais desfavorecida, o resultado era a prisão ou outros castigos corporais. É o que relata Rusche e Kirchheimer (2004), na obra Punição e Estrutura Social:

A incapacidade dos malfeitores das classes subalternas de pagar fianças em moeda levou à substituição por castigos corporais. O sistema penal tornou-se, portanto, progressivamente restrito a uma minoria da população. Esse processo deve ser mapeado em todos os países europeus. Um estatuto de Sion, de 1338, previa uma fiança de vinte libras para os casos de assalto; se o assaltante não podia pagar, devia receber um castigo corporal, como ser jogado numa prisão e passar a pão e água até que algum cidadão intercedesse ou o bispo o perdoasse. (RUSCHE e  KIRCHHEIMER, 2004, p. 25)

Nesse contexto, pode-se observar que no caso do praticante do delito possuir certo poder aquisitivo, seja em dinheiro, terras ou gado, o mesmo não iria experimentar o interior de uma masmorra, açoites ou mutilações. Em suma, a punição era baseada no nível social e não de acordo com a gravidade do delito. 

 

2. O OBJETIVO DO ENCARCERAMENTO

Como cada movimento ou prática na história, o cárcere também teve diversos momentos e objetivos distintos, os quais acompanhavam a realidade de cada época para que pudesse atender aos anseios de determinado grupo social, possibilitando uma vivência em conjunto.

Ao longo desses séculos, a humanidade experimentou diversos tipos de cárcere, desde o local em que ficavam os acusados até a intenção do Estado com aquela privação. Analisando a história e o panorama atual, poderemos observar, a seguir, algumas semelhanças aos modelos utilizados.

 

2.1 A Evolução do Conceito de Encarceramento

 

2.1.1 Idade Antiga

Nos primórdios, o cárcere era o local no qual o delinquente era inserido para que aguardasse o seu julgamento e, por ser a sentença algum tipo de castigo corporal e até mesmo a morte, a forma com que eram tratados e acondicionados já era o início do cumprimento desta, mesmo não havendo condenação. 

Apesar dessa privação da liberdade não ser o objeto da sentença, os encarcerados que estavam esperando seu julgamento, o qual decidiria se era culpado ou não, já experimentavam ali uma experiência torturante.

Por não haver locais certos e predeterminados com uma estrutura própria, os acusados ficavam confinados em calabouços, masmorras, torres e até poços, em condições precárias e extremamente insalubres, expostos às mais variadas doenças. Por diversas vezes, os acusados chegavam a morrer nesses locais antes mesmo de serem julgados.

 

2.1.2 Idade Média

Anos mais tarde, com a formação de um modelo feudal e o crescimento da influência das igrejas católicas, o delito passou a ser entendido não só como uma falta para com o Estado, mas, também, como um pecado. A consequência do pecado era a reclusão do indivíduo, uma forma de aguardar o suplício e de se arrepender de seus pecados, buscando, assim, a libertação da própria alma.

A pessoa que atentava contra a realeza diretamente ou contra a forma de governo, era alocado em prisões para aguardar seu julgamento, esse que muitas das vezes resultava na morte pelas formas mais terríveis e, em sua maioria, praticados em praças públicas para que o terror se espalhasse na comunidade.

Com relação aos membros das igrejas que decidiam ir contra aos dogmas ou pensamentos católicos, estes eram também privados de sua liberdade, contudo, com o intuito de se arrepender do pecado praticado e libertar sua alma através de penitências e meditações.

 

2.1.3 Idade Moderna

Saindo de um modelo feudal e descentralizado, a era moderna tem como característica inicial a monarquia absolutista, sendo assim, a figura de um rei que representa a vontade de Deus, sendo suas decisões incontestáveis por, em tese, se basear na vontade divina.

A mudança veio também para o campo da economia, a qual teve um enorme avanço com a expansão comercial, na qual a classe burguesa acumulava riquezas cada vez mais, ao passo que a população camponesa trabalhava de forma incessante, mantendo-se em um patamar miserável, acentuando assim as diferenças sociais.

Havendo essa grande diferença entre as classes, começaram as ondas de crimes patrimoniais e um aumento no número de pessoas ocupando as ruas, pois o número de oferta de empregos não acompanhavam o crescimento populacional.

Visando reprimir e demonstrar seu poder, o Estado continuou por utilizar as praças como palco para as execuções, torturas e mutilações, dando assim uma maior publicidade para as práticas penais.

Com a reforma protestante, veio a ideia de que o indivíduo não necessitava da igreja para alcançar a elevação espiritual e que o trabalho o levaria a um patamar elevado, não a igreja.

Em razão do surgimento do iluminismo, o qual possuía um viés humanitarista, diversos pensadores da época acreditavam que as punições corporais não tinham um caráter de correção, mas, sim, apenas de vingança do soberano, além de serem desproporcionais e excessivas. Um ponto de grande destaque é que esses filósofos pregavam a ideia de que com o encarceramento seria possível fazer a ressocialização e reeducação desses indivíduos julgados.

Ainda, Beccaria em sua obra excepcional, “Dei delitti e delle pene” expõe: 

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos” e que “só as leis podem fixar as penas as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. (BECCARIA, 2001, Cap. XII).

O Estado, notando tal mudança, ao mesmo tempo em que aceitou as súplicas da população que não mais aguentava o suplício como forma de punição e encontrava-se, de certa forma, comovida pelas perdas dos cidadãos, entendeu que utilizando as prisões, estaria não só atendendo à um apelo popular, mas, também, era um meio de manter o contrato social, ter uma maior força de trabalho e impedir furtos e roubos em larga escala, o que prejudicava o mercado. 

A partir de então, o Estado passa de um cenário penal de vingança do soberano para a defesa da sociedade burguesa, surgindo, assim, um novo bem jurídico a ser tutelado: a sociedade. Observa-se, portanto, uma influência direta do capitalismo no sistema penal.

Com as prisões, o Estado não estava mais apenas preocupado em punir fisicamente o indivíduo, havia todo um interesse por trás do encarceramento, como, por exemplo, o trabalho forçado e a integração dos delinquentes nas forças armadas.

 

3. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS MODELOS DE PRISÕES

 

3.1 O Modelo de Prisão Panóptico e suas Características

Segundo a visão do filósofo francês Michel Foucault, as prisões serviriam de forma não só mais durável, como, também, mais eficaz na punição, pois, através dela seria possível vigiar o indivíduo para individualizar melhor as penas e estudar seu comportamento para que houvesse a correção do mesmo; e moldar o corpo do condenado enquanto um processo de docilização para sujeição da vontade e controle.

Havendo um encarceramento em massa, o Estado enxergou uma forma de favorecimento do modelo capitalista, conforme destaca o pensador Michel Foucault (1999) em sua obra Vigiar e Punir:

Não teria sido possível resolver o problema da acumulação de homens sem o crescimento de um aparelho de produção capaz ao mesmo tempo de mantê-los e de utilizá-los; inversamente, as técnicas que tornam útil a multiplicidade cumulativa de homens aceleram o movimento de acumulação de capital. (FOUCAULT, 1999, p.182).

O autor fala também em um processo disciplinar severo no interior das prisões como forma de dominação, refletindo diretamente no modelo estrutural das prisões, o Panóptico, desenvolvido pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham no ano de 1787, sendo este utilizado ao longo da história como parâmetro para o desenvolvimento de novas prisões.

Tal modelo era representado em forma de anel, havendo no centro uma torre. Nesse grande círculo localizavam-se as celas, as quais eram vazadas e com duas grandes janelas, uma voltada para o interior, direcionada para a torre, e outra para o exterior, permitindo assim que a luz vinda da torre percorra toda a cela, proporcionado ao vigia que se encontrava na torre uma visão ampla, atravessando toda a sela, sem nenhum ponto de sombra.

Com isso, todos os movimentos dos prisioneiros eram observados pelo vigilante, o qual escondia-se por detrás das persianas que impossibilitava que os prisioneiros o avistassem. Essa torre contava com uma luz forte que proporciona ao vigilante a sua localização na sombra.

Ainda na referida obra, há a descrição do fiel objetivo desse modelo de encarceramento:

Induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores. Para isso, é ao mesmo tempo excessivo e muito pouco que o prisioneiro seja observado sem cessar por um vigia: muito pouco, pois o essencial é que ele se saiba vigiado; excessivo, porque ele não tem necessidade de sê-lo efetivamente.” (FOUCAULT, 1999, p. 166).

Nesse sistema de prisão, em razão da sua estrutura, o autor indica ainda que seria possível, além do exercício de um poder disciplinar rigoroso, os indivíduos poderiam facilmente ser estudados, tendo em vista a forma como eram vigiados. É citado exemplos como a experiência pedagógica com crianças, sendo possível ensiná-las qualquer coisa, até coisas diversas da realidade comum, tudo em razão desse modelo de observação contínua, ou que pareça não cessar.

Com toda essa estrutura, o objetivo principal não é mais apenas a punição e o castigo do indivíduo, como é colocado por Foucault (1999, p. 169): “O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens”.

 

3.2 O Sistema Filadélfico e suas Características

O sistema filadélfico, celular ou pensilvânico, foi desenvolvido a partir da influência do inglês William Penn (1644-1718) membro da sociedade Quaker (Religious Society of Friends, na tradução literal, Sociedade Religiosa dos Amigos) que se instalou nos Estados Unidos após perseguições na Inglaterra. Essa sociedade pregava o pacifismo, a igualdade, honestidade e seguiam fielmente a Bíblia.

Cabe destacar que em razão de William Penn ter sido preso cerca de seis vezes na Inglaterra, este já havia experimentado a dor do cárcere naquela época, o que o motivou ainda mais na corrida para humanização das penas privativas de liberdade. Fundada em 1776, a Walnut Street Jail, pode ser considerada a primeira penitenciária americana, a qual tinha como principal característica o isolamento completo dos presos, o chamado confinamento celular.

Mais tarde, em 1829, fora construída, também na Filadélfia, a Eastern State Penitenciary, a qual pode ter sido considerada como a responsável pela denominação “sistema filadélfico”. Nesse sistema, o isolamento total era uma característica muito forte, tendo em vista o pensamento religioso da época, ligava-se a prática dos crimes ao cometimento de pecados, e nada como o isolamento para fazer com que o encarcerado repensasse em suas atitudes e pudesse, de certa forma, se conectar a Deus para a libertação de sua alma. Por esse motivo, o único livro que era permitido ler era a própria Bíblia. 

Com o intuito de promover essa reflexão do condenado, o silêncio era obrigatório, como também a oração e a meditação, e para não haver nenhum tipo de distração, as conversas eram proibidas, assim como a visita de familiares e amigos, permitindo-se apenas visitas de cunho religioso de capelães ou outros membros religiosos. Com tais imposições, os presos começaram a apresentar sinais de insanidade psíquica. Mais tarde, visando enfrentar a ociosidade e diminuir os riscos de danos psicológicos, foi permitido o trabalho no interior das celas.

 

3.3 O Sistema Auburniano e suas Características

A partir do nome, verifica-se a derivação direta do nome da cidade de Auburn, em Nova York, local onde fora construída a primeira prisão, no ano de 1818, a adotar esse novo modelo, que objetivava melhorias do modelo filadélfico. Houve forte influência, no referido modelo, o diretor da penitenciária, capitão Elam Lynds.

Conhecido também como sistema silencioso, por proibir a comunicação entre os internos, sendo concedido o direito à fala apenas após permissão de algum guarda, o que possibilitava uma forma a mais de controle, impedindo também a comunhão de presos para uma possível rebelião. Tal forma de repressão não foi tão bem-sucedida, tendo em vista os relatos de que os presos começaram a se comunicar através de gestos e batidas nas paredes das celas.

Diferentemente do modelo filadélfico, era permitido o trabalho dos detentos fora das celas, contudo, era proibida a comunicação entre eles, tudo em busca do foco das atividades, que em sua maioria, eram nas áreas de caldeirarias e ferrarias. O trabalho penitenciário sofreu forte crítica dos Sindicatos dos Trabalhadores da época, os quais alegavam uma concorrência desleal, em razão da mão de obra barata e da desvalorização da atividade.

Com relação às punições, estas eram extremamente rigorosas e recaiam sobre o corpo dos condenados através de açoites, por exemplo. Não raro, era comum a penalização de todo um grupo de prisioneiros, em razão da impossibilidade de identificar o verdadeiro infrator, assemelhando-se ao sistema militar.

O referido modelo era tido como mais barato, tendo em vista a possibilidade de alocação de um número maior de presos e pelo fato da existência de um trabalho mais organizado e produtivo, o que resultava em uma renda extra para o presídio.

 

3.4 Os Sistemas Progressivos e suas Características

Com o passar dos anos, atingindo meados do século XIX, as penas como a de morte e trabalhos forçados, começaram a perder força, tendo esta última sido ainda praticada por alguns países. Com isso, a pena privativa de liberdade era o meio mais usual de pena.

O sistema progressivo teve como principal idealizador o capitão da Marinha da Inglaterra, Alexander Maconochie (1787-1860), ainda no século XIX, o qual após ter contato com as condições dos presos e as formas como eram tratados nas prisões, decidiu implementar, enquanto diretor no presídio de Norfolk, localizado na Austrália, uma nova forma de sistema, baseado na premiação do indivíduo em forma de vales, o que possibilitaria ao condenado trilhar o seu próprio caminho através de suas escolhas e conquistas pessoais.

Nesse sistema ainda há marcas dos modelos filadélfico e auburniano, pois inicialmente, ao chegarem à penitenciária, os presos eram submetidos ao regime celular diurno e noturno por poucos dias, em busca da reflexão. Posteriormente, o trabalho comum a ser exercido também era baseado no silêncio total. No caso de descumprimento de regras, ao invés de castigos corporais, eram aplicadas multas aos detentos.

Com relação a progressão, essa era concedida ao passo que os presos mantinham um bom comportando e desempenhavam as atividades laborais, sendo recompensados através de vales, acumulados progressivamente, objetivando o acúmulo necessário, de acordo com a gravidade do delito por ele cometido, para sua própria libertação. Cabe destacar que a progressão era dividida em três estágios, sendo necessário um número específico de vales acumulados para ir até o estágio seguinte. Finalmente, após passar por todos os estágios, era concedida a chamada liberdade condicional, ainda com algumas restrições.

Esse modelo inglês inspirou diversos países, tendo sido modificado na Irlanda pelo diretor Walter Crofton. Nesse novo modelo, fora acrescentado um novo estágio, chamado de intermediário, o qual os presos poderiam trabalhar no campo sob regras mais flexíveis, onde tinham contato com outras pessoas que não faziam parte da população carcerária, sendo até remunerados por tal trabalho. Tais iniciativas visavam a preparação do indivíduo para o reingresso na sociedade, proporcionando ao mesmo ao menos algum tipo de qualificação.

 

4. O CONCEITO DE RESSOCIALIZAÇÃO E SEUS REFLEXOS

 

4.1 O Conceito de Ressocialização

Conforme a evolução histórica demonstrada nos títulos anteriores, a humanidade, ao longo dos anos, foi passando por diversas fases, incluindo organização de grupos sociais, religião, política, pensamentos, ciência entre outros aspectos.

Cita-se como ponto muito importante o nascimento do iluminismo, considerado um movimento revolucionário e totalmente disruptivo. A partir desse momento, o indivíduo passou a ser tratado não mais como um mero objeto que, caso apresentasse algum tipo de defeito, deveria ser descartado, porém, como um ser humano que se encontra suscetível ao cometimento de erros e que necessita de um auxílio para sua correção e não necessariamente uma tortura ou algum tipo de castigo corporal.

A sociedade por ser constituída por diversas pessoas, precisa de regras para que seja possível a convivência. No momento em que algum integrante ou não integrante dessa sociedade comete um ato que fere as leis daquele grupo social, deve haver uma resposta.

No passado, essa resposta era imediata, como a morte ou atos de extremo sofrimento. Na contemporaneidade, com as prisões, busca-se a retirada do indivíduo infrator do convívio em sociedade e a inserção do mesmo em um sistema disciplinar que faz com que a reeducação mostre novamente como se deve viver em sociedade, visando, assim, a não reincidência nos ilícitos penais.

Nesse sentido, ao longo da sua permanência no sistema penitenciário, o encarcerado recebe instruções educacionais para o seu aprimoramento intelectual, podendo também exercer atividades de natureza laboral, para seu desenvolvimento profissional, não mais com natureza obrigatória. 

Ainda com relação ao trabalho do preso, existem convenções internacionais que proíbem o trabalho forçado, como por exemplo as Convenções 29 e 105 da OIT (aprovadas pelo Brasil), as quais impedem essa prática, além da vedação presente em nossa Constituição, em sua alínea “c” do inciso XLVII do artigo 5º. O trabalho deve ser oferecido aos presos como alternativa de redução da pena imposta, aprendizagem de bons hábitos, desenvolvimento de habilidades e geração de renda pessoal, sempre de forma voluntária.

No exercício das atividades laborais, os encarcerados acabam sendo mais disciplinados, fugindo assim do cometimento de infrações no sistema carcerário Além do benefício pecuniário previsto em no artigo 29 da Lei 7.210/84, Lei das Execuções Penais, existe também o benefício psicológico, pois ao desenvolver uma atividade laboral no interior da prisão, conseguem de alguma forma ajudar seus familiares, o que acaba por causas um certo estímulo no encarcerado.

Toda essa proposta de trabalho dos internos, deve ser acompanhada de perto pela instituição penitenciária, proporcionando trabalhos dignos que os beneficiem no momento da sua saída, para quando dá liberdade dos mesmos, possam continuar a exercer tal atividade em seu cotidiano, sendo mais uma opção profissional para o reingresso no mercado de trabalho.

Acrescenta-se que o dever do Estado com a ressocialização encontra-se tanto no âmbito interno como no externo, pois ao mesmo tempo que proporcionam trabalhos dignos e atuais, com possibilidade de mercado quando da liberdade do indivíduo, devem criar políticas públicas para a contratação desses antigos presidiários, tendo em vista a alta taxa de recusa por parte dos empregadores.

Há de se ressaltar, ainda, um dos pilares mais importantes dessa ressocialização, a família do preso, a qual serviu de apoio durante toda sua vida, e que nesse momento de dificuldade, o qual não há nenhum apoio tão próximo, que melhor o entenda, acaba sendo essencial para sua regeneração.

 

4.2 A Ressocialização no Sistema Carcerário Brasileiro

Fora exposto nas linhas acima todo o objetivo da ressocialização, sendo necessário apresentar, a seguir, como funciona tal instituto em nosso sistema carcerário. Dando início à essa explanação, cabem algumas observações com relação aos números apresentados pelas instituições carcerárias brasileiras, para que assim possamos passar para análise da possibilidade da ressocialização dos indivíduos encarcerados.

Segundo o Departamento Penitenciário Nacional, no período de janeiro a junho de 2019, haviam 766.752 pessoas registradas como privadas de sua liberdade em unidades prisionais e outras carceragens. Como é sabido, a população carcerária é muito maior que o número de vagas, o que comprova esse levantamento, sendo 766.752 o número da população encarcerada e 460.750 o número de vagas, havendo assim um déficit de 306.002 vagas.

Não é preciso uma análise profunda desses números para concluirmos que a população carcerária é quase que o dobro do número de vagas disponíveis. A partir disso, podemos imaginar como deve ser o dia a dia dos presos no sistema penitenciário.

Em razão dessa estrutura deficitária, a possibilidade de reeducação do preso é quase zero, pois nem o básico para viver lhe é oferecido. Digo como básico um espaço razoável de permanência, por exemplo, sem falar nas condições de higiene em que se encontram.

Diversas são as reportagens que retratam as péssimas condições dos presídios brasileiros. Em 2017 a Rede Globo de Televisão transmitiu o programa Profissão Repórter, no qual os repórteres visitaram diversas cadeias pelo Brasil, destacando uma localizada na Bahia, na qual há baratas nas caixas d’água, dezenas de ratos pelos corredores e esgoto passando por dentro das celas. No ano de 2019, foram entrevistados familiares dos detentos, havendo relatos de que a comida servida no interior do cárcere era estragada: “A comida que eles dão lá dentro é podre, com cheiro de azedo e espumando o feijão. A galinha cheia de ovos de moscas”.

Em um levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público, no 2º semestre do ano de 2019 foram registrados 457 óbitos no sistema carcerário brasileiro.

Com essa estrutura totalmente defasada, em todos os sentidos, seja na estrutura física, sanitária e administrativa, a ressocialização como um todo se torna impossível, causando até mesmo um efeito reverso.

Ainda em pesquisa, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, apenas cerca de 143.561 internos, equivalente a 19,08%, de todo sistema penitenciário nacional encontram-se em programa de laborterapia, sendo o número ainda menor quando se fala em atividade educacional, caindo para 110.00 internos, cerca de 14,67% da população carcerária nacional.

Cabe aqui relatar que a escassez de ambos os programas está ligada diretamente à administração dos presídios, além de prejudicarem a ressocialização dos presos, não proporciona o direito à remissão de pena prevista na Lei de Execuções Penais, a qual em seu artigo 126 dispõe da seguinte forma tal instituto:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

Ainda nesse contexto, em virtude desse número tão baixo de internos inseridos em programas de laborterapia ou atividade educacional, a estadia no sistema carcerário não proporciona ao indivíduo qualquer chance de qualificação, para quando de sua liberdade possui alguma chance de reiniciar sua vida tanto pessoal como profissional.

Nos dias atuais, o mercado de trabalho está cada vez mais difícil até para pessoas qualificadas profissionalmente, quanto mais para um indivíduo que durante um longo período esteve encarcerado sem o desenvolvimento de qualquer atividade laboral e intelectual.

 

4.3 Os Reflexos do Encarceramento na Sociedade Brasileira

Para análise dos reflexos que o encarceramento causa na população brasileira, faz-se necessário aprofundarmos em alguns pontos de alta relevância.

A partir do momento em que um indivíduo comete algum delito, descumpri o chamado contrato social, o Estado se vê na obrigação de aplicar a lei penal com o fim de coibir atos que possam prejudicar a sociedade, aplicando assim a punição descrita na lei ao transgressor desta.

Como explanado capítulos acima, a punição não mais se dá através do suplício como na idade média, mas através da privação da liberdade. Além da função punitiva da lei, há que se falar na sua outra função, se não a mais importante, a ressocialização.

No contexto atual, mostra-se complicado o exercício de tal função, tendo em vista a situação das penitenciárias brasileiras, as quais não possuem estruturas adequadas, conforme exposto anteriormente, com presos vivendo, ou melhor, sobrevivendo dia após dia em um local totalmente insalubre e dominado por grandes facções, sem falar na corrupção dos próprios agentes penitenciários.

Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADF 347, o relator da ação, Ministro Marco Aurélio, em seu voto explanou: 

Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como 'estado de coisas inconstitucional 

Um local que, em tese, deveria servir como centro de correção e ressocialização do indivíduo é equiparado às antigas masmorras, locais onde os prisioneiros, muitas vezes até sem condenação, eram lançados à sua própria sorte, para literalmente sobreviver até o seu julgamento. Nesses locais sofriam pelas piores formas, pois eram locais escuros sem o mínimo para se viver. Basicamente, o que mudou dessa época para a atualidade? Nada, apenas o nome. Antes masmorras, hoje, presídios.

Em um ambiente como esse, a ressocialização não tem espaço, é impossível submeter algum indivíduo a esse tipo de local e depois tentar mostrar-lhe que o Estado não é seu inimigo e que ele deve retornar à sociedade para viver normalmente.

No caso do condenado que consegue sair vivo desse sistema, chegou o momento de retornar à sociedade, a qual ele mesmo desrespeitou a partir do momento em que descumpriu o contrato social. Atualmente, grande parte da população brasileira entende que criminosos merecem ser julgados de forma severa, basta avaliar os discursos de ódio proferidos e o clamor por penas mais rígidas e, até mesmo, a pena de morte para os transgressores da lei.

A primeira coisa que o ex-encarcerado precisa é buscar uma fonte de renda, com isso começa a corrida por empregos. No 4º trimestre de 2019, por exemplo, o número de desempregados, segundo o IBGE, era de 11,6 milhões de pessoas. Em meio à todas essas pessoas, encontram-se desde os qualificados, os quais possuem nível superior completo, cursos de extensão, entres outras qualificações mais, como também, existem os ex-presidiários, que em sua grande maioria, não possuem sequer ensino fundamental completo. Claramente se mostra uma corrido injusta, tendo o ex-presidiário além de experimentar o preconceito da sociedade, não obteve qualificação durante o seu tempo de permanência no cárcere, tornando quase que impossível a sua reinserção no mercado de trabalho.

Por esse motivo, segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica aplicada), após análise de diversas pesquisas realizadas ao longo dos anos, constatou que o Brasil chegou a atingir um patamar superior ao de 40% de reincidência, ou seja, 4 em cada 10 presos já haviam sido condenados por algum delito.

 

4.4 O Tempo de Permanência no Sistema Carcerário Brasileiro

Utilizando-se de um sistema que causa tantas mazelas ao preso, o instinto de revolta, vingança do mesmo para com o sistema carcerário, representado pelo Estado, que basicamente o torturou durante anos, é totalmente previsível.

Tente imaginar um indivíduo submetido à uma rotina de sofrimento durante um longo período de tempo, sem falar nas facções que comandam diversos presídios e a convivência com outros internos que ali coabitam, tendo em vista haver a possibilidade de um furtador de alimento estar encarcerado junto à um homicida.

O aumento do tempo de permanência nesse cenário não é fórmula para a ressocialização. Conforme o tempo passa, a indignação do preso apenas aumenta.

Infelizmente grande parte da população acredita que conceder aos encarcerados uma condição digna de vida dentro das cadeias seria alguma forma de benefício e não um direito fundamental.

De acordo com F. Bigot Préameneu, o sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça. (1819, apud FOUCAULT, 1975, p. 294)

Como visto anteriormente, uma pequena parcela da população carcerária está inserida em um programa de laborterapia ou sistema educacional, o que fatalmente defesa o processo de ressocialização. Logo, quanto mais tempo se passa nesse sistema que não é capaz de proporcionar qualquer tipo de qualificação ou desenvolvimento, a recolocação do indivíduo no mercado de trabalho torna-se quase impossível. Cabe aqui destacar uma outra passagem da obra riquíssima do filósofo Michel Foucault (1999):

A Gazette des tribunaux, mas também os jornais operários citam muitas vezes casos semelhantes, como o daquele operário condenado por roubo, posto sob vigilância em Rouen, preso novamente por roubo, e que os advogados desistiram de defender; ele mesmo toma então a palavra diante do tribunal, faz o histórico de sua vida, explica como, saído da prisão e com determinação de residência, não consegue recuperar seu ofício de dourador, sendo recusado em toda parte por sua qualidade de presidiário; a polícia recusa-lhe o direito de procurar trabalho em outro lugar; ele se viu preso a Rouen e fadado a morrer aí de fome e miséria como efeito dessa vigilância opressiva. Pediu trabalho à prefeitura; ficou ocupado 8 dias nos cemitérios por 14 soldos por dia: 

Mas, diz ele, sou moço, tenho bom apetite, eu comia mais de duas libras de pão a 5 soldos a libra; que fazer com 14 soldos para me alimentar, lavar roupa e morar? Estava reduzido ao desespero, queria voltar a ser um homem honesto; a vigilância me fez mergulhar de novo na desgraça. Desgostei-me de tudo; foi então que conheci Lemaître que também está na miséria; tínhamos que viver e a má idéia de roubar nos voltou. “ 

 

4.5 Aprovação da Lei 13.964 de 24.12.2019 e o Aumento do Tempo Máximo de Permanência

A aprovação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 trouxe diversas mudanças não só no código penal, como, também, no código de processo penal, lei de crimes hediondos, código eleitoral e lei de execução penal.

Cabe aqui destacar a mudança que possui ligação direta com o presente estudo, que é o aumento do tempo máximo de encarceramento no Brasil, o qual passou de 30 para 40 anos.

Conforme amplamente abordado no presente artigo e de acordo com o pensamento de grandes filósofos, o tempo de permanência no interior do cárcere não influencia na diminuição dos crimes, como, também, a edição de leis mais severas.

Temos como exemplo a edição da lei dos crimes hediondos, do ano de 1990, a qual trata com maior rigor alguns crimes, contudo, de lá para cá a criminalidade continua a aumentar. Ainda tendo como base o levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional, a população carcerária do ano 2000 para o segundo semestre do ano de 2019 aumentou de 232.755 para 766.752.

Claramente a solução para a diminuição da criminalidade não está diretamente ligada com a severidade das penas ou o aumento destas, mas, sim com educação. Ainda em pesquisa realizada pelo órgão supracitado em algumas unidades prisionais, foi constatado que a grande maioria dos presidiários não concluíram o ensino fundamental.

Com investimento em educação o cenário da criminalidade no Brasil teria maiores chances de diminuição, pois, com instrução, os indivíduos terão maior capacidade de escolha.

 

5. CONCLUSÃO

A partir do desenvolvimento do presente trabalho, foi possível analisar como surgiu de fato a pena privativa de liberdade na história do Direito Penal e como ela evoluiu ao longo tempo, até alcançar os modelos utilizados atualmente por diversos países, incluindo o Brasil.

Com esse desenvolvimento da pena privativa de liberdade, não foi apenas a sua estrutura que sofreu mudanças, mas também a sua finalidade. Através do estudo aqui trazido, verificou-se que nos primórdios, em tal modalidade de pena, era permitido o castigo corporal, por exemplo, com o objetivo de corrigir o detento que descumpria algum tipo de regra interna do presídio.

Contudo, através de dados coletados, registros históricos e materiais publicados através dos meios de comunicação, conseguimos ter uma ideia da real condição do sistema carcerário brasileiro e como de fato funciona, isto é, com superlotação, sistema de saúde totalmente precário, incluindo a situação sanitária péssima, má administração, corrupção, entre outros muitos problemas.

Ao analisar todos esses pontos que circundam as condições da prisão, fica claro que, mesmo sendo vetado pela Constituição, castigos corporais, por exemplo, ainda existem, porém, travestidos de más condições estruturais ou qualquer outro argumento para justificar o tratamento desumano nos presídios. Cabendo destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal com relação ao sistema carcerário brasileiro, definindo-o como “estado de coisas inconstitucional”.

Com essas condições, repito, desumanas, a ressocialização se torna praticamente impossível, tendo em vista que os internos não dispõe nem do mínimo para se viver dignamente, quanto mais para refletir sobre seus erros e buscar se tratar com a sociedade, nesse processo de preparação, em teoria,  para uma nova vida pós encarceramento.

Todo esse cenário acaba gerando um efeito reverso, a partir do momento em que o encarcerado enxerga o Estado como inimigo número um, sendo ele o responsável por o torturar durante a sua permanência no interior dos presídios, não lhes concedendo sequer o básico, mas muito pelo contrário, busca através de leis mais rigorosas aumentar seu tempo de permanência no interior da “masmorra legalizada”, pois é ao que se assemelham os presídios brasileiros.

Caso o indivíduo consiga sobreviver a esse cenário, chega o momento de reingressar na sociedade que ele mesmo feriu de alguma forma no momento que infringiu alguma lei. Em todo esse tempo de aprisionamento, aproxima-se de zero o número de vezes em que se foi pensado formas de proporcionar ao preso condições para esse dia, isto é, o dia do regresso. 

Seria utópico pensar que após passar por tempos sombrios que foram proporcionados, também, por suas escolhas, mas tendo a maior influência e protagonismo do Estado, que esse, agora ex-presidiário, seja compreensivo e mantenha uma conduta baseada na lei que o próprio Estado, que o tanto torturou, redigiu.

 A forma com que o Estado busca lidar com o alto índice de criminalidade é baseada na repressão e o aumento do tempo máximo de permanência no cárcere, por exemplo, não contribui em nada para a diminuição da criminalidade ou da reincidência, não auxiliando também a ressocialização do detento. 

Com o referido aumento, será exigido mais tempo de permanência no cárcere para que seja concedido benefícios, como a progressão de regime e o livramento condicional, sem falar nas hipóteses em que não serão concedidas o livramento condicional, proporcionando, assim, uma piora significativa nos quadros de superlotação dos presídios brasileiros.

Na contramão do real objetivo do cárcere, o Estado acaba por alimentar na população brasileira o sentimento de repúdio e raiva para com os encarcerados, havendo, assim, um discurso de ódio e um desejo por penas mais duras como a prisão perpétua e penas de morte, como, também, a manutenção de presídios em condições desumanas, pois entendem que uma vez cometido algum crime, a pessoa deixa de ser um ser humano, passando a ser tratado como “coisa”.

O resultado de todos esses fatores é esperado, visto que o Brasil é o terceiro país do ranking dos países com maior população carcerária do mundo e possui a polícia que mais mata e mais morre no mundo, segundo pesquisas. Caso o Estado não modifique a postura que vem adotando ao longo dos anos, os números tendem a piorar, tornando uma sociedade cada vez mais violenta.

 

REFERÊNCIAS 

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. A história da violência nas prisões. 21. ed. Petrópolis. Vozes, 1999. 288 p. 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 18. ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2016. 984 p.

RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e Estrutura Social. 2ª. Ed. Rio de Janeiro, Revan, 2004. 282 p.

NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: parte geral, v. 1, 38. ed.  São Paulo: Rideel, 2009. p. 408.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal -v. 1:parte geral (arts. 1 a 120). 24. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018. 1032 p.

OLIVEIRA, C. R. O Direito Romano e o Ensino Jurídico no Brasil. 16 p. Artigo Científico. Faculdade EDUVALE de Avaré, Ethos Jus, São Paulo, 2004, v.1.

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BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de jul. de 1964

Bíblia. Português. Bíblia sagrada: Antigo Testamento. Tradução de Padre Fábio Meira. Santa Catarina: Inove, 2014. 2334 p.

Gazette des tribunaux, 3 dez. 1829. Cf. no mesmo sentido Gazette des tribunaux, 19 jul. 1839; a Ruche populaire, ago. 1840, La Fraternité, jul.-ago. 1847, conforme citado por FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20ªed. Petrópolis: Vozes, 1999.

Infopen - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. App Power Bi. 2019. Disponível em:<https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTk3ZTdmMDEtMTQxZS00YmExLWJhNWYtMDA5ZTllNDQ5NjhlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9>. Acesso em 03 de jun. de 2020.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua: O que é desemprego? 1º trimestre de 2020. Rio de Janeiro, 2020.

IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Reincidência Criminal no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2015. 162 p.

Profissão Repórter vai mostrar condições das cadeias no Brasil. G1. Rio de Janeiro, 6 de junho de 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2017/06/profissao-reporter-vai-mostrar-condicoes-das-cadeias-no-brasil.html>. Acesso em: 01 de jun. de 2020.

Com presídios superlotados e condições precárias, facções criminosas crescem e dominam cadeias. G1. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2019/06/13/com-presidios-superlotados-e-condicoes-precarias-faccoes-criminosas-crescem-e-dominam-cadeias.ghtml> Acesso em: 02 de jun. de 2020.


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